# Registro público: STJ — 2043909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b47de7b0cc7c0cbe38654edb358e23805b895d67cad5aa17e894e3c6610aff3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido
(acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da
suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por
exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de
aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula
211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo
a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento.
2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido
(acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da
suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por
exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na
Súmula 7/STJ.
3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de
aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula
211/STJ.
4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo
a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
5. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
