# Registro público: STJ — 2753315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef8143162fe4c0b871a1cc13565adf3b8a8008d036b452aa13874f55d67446e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899068
- **Número de registro na fonte:** 202403598163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15
DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis
que interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos
arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidencia-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do
apelo nobre ocorreu no dia 20/08/2024, de modo que o prazo recursal
iniciou em 21/08/2024 e findou em 04/09/2024. Todavia, o agravo em
recurso especial foi interposto somente em 06/09/2024, quando já
ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua
intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Com o advento do Código de Processo Civil, que estabeleceu o
prazo de quinze dias para a interposição de todos os recursos nele
previstos (com exceção dos embargos de declaração), a Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB,
pacificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem
dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes
à matéria penal ou processual penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15
DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis
que interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos
arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Evidencia-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do
apelo nobre ocorreu no dia 20/08/2024, de modo que o prazo recursal
iniciou em 21/08/2024 e findou em 04/09/2024. Todavia, o agravo em
recurso especial foi interposto somente em 06/09/2024, quando já
ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua
intempestividade.
3. Com o advento do Código de Processo Civil, que estabeleceu o
prazo de quinze dias para a interposição de todos os recursos nele
previstos (com exceção dos embargos de declaração), a Terceira Seção
desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB,
pacificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem
dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes
à matéria penal ou processual penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
