# Registro público: STJ — 2772790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e81bf93feb0f6ebff28174344f933aeaa3d56690d87f93d7d368b64adfcea2ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ADVENTO DE TESE
VINCULANTE FIXADA PELO STF NO HC N. 185.913/DF. RETORNO DOS AUTOS
PARA ANÁLISE DE ANPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente agravo regimental foi protocolizado tão somente em
25/11/2024, quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto no art.
258 do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 1.042 do Código de
Processo Civil, o qual teve início em 18/11/2024 (segunda-feira) e
findou em 22/11/2024 (sexta-feira).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei nº 8.038/1990 e o
art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de
cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental (AgRg
no RE no HC n. 310.191/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, DJe 26/9/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, verificada a
possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que
foi decidido pelo STF, necessária a remessa dos autos ao Ministério
Público para exame dos requisitos necessários à proposta de ANPP, em
qualquer grau de jurisdição, desde que eventual sentença
condenatória não tenha transitado em julgado, hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Determinada a devolução dos
autos à origem para intimação do Ministério Público local para a
possibilidade de oferecimento do ANPP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ADVENTO DE TESE
VINCULANTE FIXADA PELO STF NO HC N. 185.913/DF. RETORNO DOS AUTOS
PARA ANÁLISE DE ANPP.
1. O presente agravo regimental foi protocolizado tão somente em
25/11/2024, quando já esgotado o lapso de 5 dias previsto no art.
258 do Regimento Interno desta Corte c/c o art. 1.042 do Código de
Processo Civil, o qual teve início em 18/11/2024 (segunda-feira) e
findou em 22/11/2024 (sexta-feira).
2. Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei nº 8.038/1990 e o
art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de
cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental (AgRg
no RE no HC n. 310.191/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, DJe 26/9/2018).
3. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, verificada a
possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que
foi decidido pelo STF, necessária a remessa dos autos ao Ministério
Público para exame dos requisitos necessários à proposta de ANPP, em
qualquer grau de jurisdição, desde que eventual sentença
condenatória não tenha transitado em julgado, hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não conhecido. Determinada a devolução dos
autos à origem para intimação do Ministério Público local para a
possibilidade de oferecimento do ANPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, com determinação de devolução dos
autos à origem para intimação do Ministério Público local para a
possibilidade de oferecimento do ANPP, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
