# Registro público: STJ — 2707844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86408/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f951fa179a737e33416518b4161a1463eab1c14bb7faed90c4944054e7a8d946

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA
IMPRENSA OFICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da
intempestividade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 370, § 1º, do CPP, "[...] a
prerrogativa de intimação pessoal não se estende ao advogado
constituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo-se, o
prazo recursal, a partir da data de publicação da decisão no Diário
da Justiça Eletrônico" (AgRg no HC n. 833.560/PI, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA
IMPRENSA OFICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da
intempestividade do recurso especial.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto
fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Conforme o disposto no art. 370, § 1º, do CPP, "[...] a
prerrogativa de intimação pessoal não se estende ao advogado
constituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo-se, o
prazo recursal, a partir da data de publicação da decisão no Diário
da Justiça Eletrônico" (AgRg no HC n. 833.560/PI, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
