{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86416,"origem":"stj","sha256_origem":"4f2ab2b9c5ed024b92a622881439ba6fc38b70459265fe8abc68d4b04c54db69","registro_original":{"id_fonte":"000899360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955155","numero_registro":"202404004626","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nindeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, a qual pleiteava\na revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de\ndrogas.\n2. A decisão agravada justificou a exasperação da pena-base com base\nno art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a\nvariedade de drogas apreendidas.\n3. O regime fechado foi mantido com fundamentação nas circunstâncias\ndo caso concreto.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a exasperação da pena-base e a fixação do regime fechado foram\ndevidamente fundamentadas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir5. A exasperação da pena-base foi justificada\npela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art.\n42 da Lei n. 11.343/2006, sendo considerados elementos idôneos e\nsuficientes.\n6. A fixação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias\ndo caso concreto, não havendo elementos que indiquem constrangimento\nilegal.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A exasperação da pena-base pode ser\njustificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas,\nconforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime\nfechado deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto,\nsem evidência de constrangimento ilegal\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 875.662/ES, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no\nHC n. 924.300/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,\njulgado em 30.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5301fc7bb3a69b4607f784efccf11b07dfec60cfdc39a1302370a4b515ca3204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4f2ab2b9c5ed024b92a622881439ba6fc38b70459265fe8abc68d4b04c54db69","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
