# Registro público: STJ — 955155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f2ab2b9c5ed024b92a622881439ba6fc38b70459265fe8abc68d4b04c54db69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899360
- **Número de registro na fonte:** 202404004626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, a qual pleiteava
a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de
drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada justificou a exasperação da pena-base com base
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime fechado foi mantido com fundamentação nas circunstâncias
do caso concreto.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base e a fixação do regime fechado foram
devidamente fundamentadas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir5. A exasperação da pena-base foi justificada
pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, sendo considerados elementos idôneos e
suficientes.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias
do caso concreto, não havendo elementos que indiquem constrangimento
ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base pode ser
justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime
fechado deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto,
sem evidência de constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 875.662/ES, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no
HC n. 924.300/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 30.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, a qual pleiteava
a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de
drogas.
2. A decisão agravada justificou a exasperação da pena-base com base
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas.
3. O regime fechado foi mantido com fundamentação nas circunstâncias
do caso concreto.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base e a fixação do regime fechado foram
devidamente fundamentadas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir5. A exasperação da pena-base foi justificada
pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, sendo considerados elementos idôneos e
suficientes.
6. A fixação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias
do caso concreto, não havendo elementos que indiquem constrangimento
ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base pode ser
justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime
fechado deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto,
sem evidência de constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 875.662/ES, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no
HC n. 924.300/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 30.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f2ab2b9c5ed024b92a622881439ba6fc38b70459265fe8abc68d4b04c54db69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4f2ab2b9c5ed024b92a622881439ba6fc38b70459265fe8abc68d4b04c54db69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955155 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f2ab2b9c5ed024b92a622881439ba6fc38b70459265fe8abc68d4b04c54db69
- **SHA-256 do comentário:** 70cd68b2346b3b77e52935741fd11fcd06bf5a86da7cb678865ff152e83df758
