{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86418,"origem":"stj","sha256_origem":"3213db5bc2e2660f485ff704ff11693c7e8553a16d764914b4bd6a7d0a53da98","registro_original":{"id_fonte":"000899413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2437107","numero_registro":"202302994167","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA\nPOR GUARDAS MUNICIPAIS. ARCABOUÇO FÁTICO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA\nDE FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE\nDA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nREGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca\npessoal se justifica \"quando houver fundada suspeita de que a pessoa\nesteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito\". Na situação narrada na denúncia, a\nbusca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência\nde fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas\nconsigo.\n2. \"A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão\nem flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e\n301 do CPP. (...) A situação de flagrante foi evidenciada pela\npresença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e\nprisão. (...) Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem\nrealizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de\nflagrante delito\" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de\n6/11/2024).\n3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente\nidônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para\ncondenar o réu pelo crime de tráfico de drogas. A desconstituição\ndas premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão\nno conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.\n4. Na dosimetria da pena, o Tribunal de origem fez menção à\nreincidência específica do acusado para majorar a sanção em 1/5 na\nsegunda etapa de aplicação da pena, o que está em consonância com o\nart. 61, inciso I, do Código Penal e impede o reconhecimento do\ntráfico privilegiado, não apenas em razão da literalidade do art.\n33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que exige que \"o agente seja\nprimário, de bons antecedentes\", mas também em função da\njurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que \"os maus\nantecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado\" (AgRg no\nAgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).\n5. A reincidência específica do acusado, bem como as circunstâncias\ndo crime praticado, equiparado a hediondo, que envolveu adolescente\ne em que foram localizados quase 200g em tóxicos, fracionados em 86\nunidades, autorizam a imposição do regime inicial fechado.\nPrecedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d961b5b563fddf0136780ffe7db18c805a87fb8ade968e250e2aebc9d03601d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3213db5bc2e2660f485ff704ff11693c7e8553a16d764914b4bd6a7d0a53da98","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
