{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8642,"origem":"stj","sha256_origem":"a706da4a0c83630935fe2546e898a5491af2caf54f333844401e3cdc8bbb4865","registro_original":{"id_fonte":"000821946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088749","numero_registro":"202200736226","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.\nINSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE\nINADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\n1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial\nobstado na origem reclama, como requisito objetivo de\nadmissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados\npara a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa\nprevisão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do\nRISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo\ninsuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice\ninvocado.\n2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência dos\nóbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir\nalegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a\ntese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação\nde cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver\nargumentação que demonstre como seria possível modificar o\nentendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do\nconjunto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, deixando\nclaro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão\nobjurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.Precedentes.\n3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a\naplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no\npercentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a\ninterposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da\nrespectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.\n4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e1dfb3e41e14f2d1a636f6dacd535bed0bdc7a4612fe1b3e31db3308db876f34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
