# Registro público: STJ — 1139742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89af9eae2dcbeca28a38f376e1a95b9d0e78a245968a21b7006b420d6d3d57f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899440
- **Número de registro na fonte:** 200802840670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.180-35/2001. ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.  9.494/1997. NOVA
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 810 DO STF. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema n. 810 do STF, no que aqui interessa, definiu que: "[o]
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09, [...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
com a redação dada pela Lei n. 11.960/09".
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão primitivo que havia determinado a incidência dos juros de
mora em 6% ao ano em virtude da aplicação do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001.
Alteração do citado artigo que determinou que os juros de mora devem
ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
- **Item 3 (texto oficial):** Com o reconhecimento da constitucionalidade da norma, pelo
Supremo Tribunal Federal, no que concernem os juros de mora, a tese
deve ser aplicada, em juízo de retratação, por esta Sexta Turma.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedente que determinou que os juros de mora, nas condenações
da Fazenda Pública, em relações jurídicas não-tributárias, devem
incidir da seguinte forma: 12% ao ano até o advento da Medida
Provisória n. 2.180-35/2001, a partir da qual a referida taxa deve
ser de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que
passaram a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso dos autos em que a demanda foi ajuizada após o advento da
Medida Provisória n. 2.180-35/2001, razão pela qual são devidos os
juros de mora em 6% ao ano até a superveniência da Lei n.
11.960/2009, quando passam a seguir os percentuais aplicados à
caderneta de poupança.
- **Item 6 (texto oficial):** Remuneração oficial da caderneta de poupança, todavia, no que se
refere aos juros de mora, que era, igualmente, de 6% ao ano, até a
edição da Medida Provisória n. 567/2012, cujo percentual foi mantido
apenas se a Taxa Selic estivesse em patamar superior a 8,5% ao ano;
quando igual ou inferior a tal fração, passou a ser de 70% o seu
montante mensal.
- **Item 7 (texto oficial):** Impossibilidade de se determinar a aplicação do Tema n. 810 do
STF no que se refere à correção monetária, pois a matéria não foi
objeto do recurso especial; trata-se, portanto, de indevida inovação
recursal em âmbito de agravo regimental e de embargos de
declaração.
- **Item 8 (texto oficial):** Em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão objeto do
recurso extraordinário e acolhe-se, parcialmente, os embargos de
declaração para dar parcial provimento ao agravo regimental
interposto pelo Estado de São Paulo com o fim de determinar a
observância da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros de
mora, os quais, no caso concreto, devem incidir à razão de 6% ao ano
até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passam a seguir
os percentuais aplicados à caderneta de poupança.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.180-35/2001. ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.  9.494/1997. NOVA
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 810 DO STF. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tema n. 810 do STF, no que aqui interessa, definiu que: "[o]
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09, [...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
com a redação dada pela Lei n. 11.960/09".
2. Acórdão primitivo que havia determinado a incidência dos juros de
mora em 6% ao ano em virtude da aplicação do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001.
Alteração do citado artigo que determinou que os juros de mora devem
ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
3. Com o reconhecimento da constitucionalidade da norma, pelo
Supremo Tribunal Federal, no que concernem os juros de mora, a tese
deve ser aplicada, em juízo de retratação, por esta Sexta Turma.
4. Precedente que determinou que os juros de mora, nas condenações
da Fazenda Pública, em relações jurídicas não-tributárias, devem
incidir da seguinte forma: 12% ao ano até o advento da Medida
Provisória n. 2.180-35/2001, a partir da qual a referida taxa deve
ser de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que
passaram a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança.
5. Caso dos autos em que a demanda foi ajuizada após o advento da
Medida Provisória n. 2.180-35/2001, razão pela qual são devidos os
juros de mora em 6% ao ano até a superveniência da Lei n.
11.960/2009, quando passam a seguir os percentuais aplicados à
caderneta de poupança.
6. Remuneração oficial da caderneta de poupança, todavia, no que se
refere aos juros de mora, que era, igualmente, de 6% ao ano, até a
edição da Medida Provisória n. 567/2012, cujo percentual foi mantido
apenas se a Taxa Selic estivesse em patamar superior a 8,5% ao ano;
quando igual ou inferior a tal fração, passou a ser de 70% o seu
montante mensal.
7. Impossibilidade de se determinar a aplicação do Tema n. 810 do
STF no que se refere à correção monetária, pois a matéria não foi
objeto do recurso especial; trata-se, portanto, de indevida inovação
recursal em âmbito de agravo regimental e de embargos de
declaração.
8. Em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão objeto do
recurso extraordinário e acolhe-se, parcialmente, os embargos de
declaração para dar parcial provimento ao agravo regimental
interposto pelo Estado de São Paulo com o fim de determinar a
observância da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros de
mora, os quais, no caso concreto, devem incidir à razão de 6% ao ano
até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passam a seguir
os percentuais aplicados à caderneta de poupança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em
juízo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração
para dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 89af9eae2dcbeca28a38f376e1a95b9d0e78a245968a21b7006b420d6d3d57f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 89af9eae2dcbeca28a38f376e1a95b9d0e78a245968a21b7006b420d6d3d57f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1139742 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89af9eae2dcbeca28a38f376e1a95b9d0e78a245968a21b7006b420d6d3d57f9
- **SHA-256 do comentário:** 916042c3e3144d7853c246e322099a5e9875cd200124b641066f026a77be6d9d
