# Registro público: STJ — 2101730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00bbeaea4b4c42e357ea0c25674922dfb1147674f3e4d5459790d23d7bb83865

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899442
- **Número de registro na fonte:** 202303652043
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM, NO ENTANTO, CONFERIR EFEITOS
INFRINGENTES AO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, o decisum ora embargado quedou-se silente quanto às
matérias trazidas pela defesa neste agravo regimental (possibilidade
ou não de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, como decorrência do afastamento dos maus
antecedentes do réu, bem como de fixação de regime inicial mais
brando), motivo pelo qual devem os embargos ser acolhidos, para
analisar essas questões.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.4. No caso, a instância de origem -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao
tráfico de drogas.5. Por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),
a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a
utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à
quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria,
para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à
integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu na
espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda
inferior a 8 anos de reclusão, certo é que teve a pena-base fixada
acima do mínimo legal, circunstância que, a teor do disposto no art.
33, § 3º, do CP, justifica a imposição de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões
apontadas, sem, no entanto, conferir efeitos infringentes ao
julgado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM, NO ENTANTO, CONFERIR EFEITOS
INFRINGENTES AO JULGADO.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. De fato, o decisum ora embargado quedou-se silente quanto às
matérias trazidas pela defesa neste agravo regimental (possibilidade
ou não de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, como decorrência do afastamento dos maus
antecedentes do réu, bem como de fixação de regime inicial mais
brando), motivo pelo qual devem os embargos ser acolhidos, para
analisar essas questões.
3. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.4. No caso, a instância de origem -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao
tráfico de drogas.5. Por ocasião do julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021),
a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a
utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à
quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria,
para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja
conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à
integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu na
espécie.
6. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda
inferior a 8 anos de reclusão, certo é que teve a pena-base fixada
acima do mínimo legal, circunstância que, a teor do disposto no art.
33, § 3º, do CP, justifica a imposição de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.
7. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões
apontadas, sem, no entanto, conferir efeitos infringentes ao
julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** 00bbeaea4b4c42e357ea0c25674922dfb1147674f3e4d5459790d23d7bb83865
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 00bbeaea4b4c42e357ea0c25674922dfb1147674f3e4d5459790d23d7bb83865
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101730 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00bbeaea4b4c42e357ea0c25674922dfb1147674f3e4d5459790d23d7bb83865
- **SHA-256 do comentário:** 58a3e707788c40fb1ba815ea20915477c1ac019d656df0b2770a16a81e21b95a
