# Registro público: STJ — 2169220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6684e2d74836205b9ba3cd1c39fb8bb9c1d5747ee7d3a9cceb01217f4cce212d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899443
- **Número de registro na fonte:** 202403405458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não se pronunciou sobre a prescrição da
pretensão punitiva dos recorrentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A reprimenda de Raimundo Nonato Vieira ficou estabelecida em 2
anos de reclusão, e as sanções de Claudio Jose Araújo Santos, Gildo
Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta foi fixada em 2
anos e 4 meses de reclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Entre o recebimento da denúncia, em 27/5/2010, e publicação da
sentença condenatória, em 19/11/2019, transcorreu prazo superior aos
4 anos (Raimundo Nonato Vieira) e aos 8 anos (Claudio Jose Araújo
Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta) de
prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art.
1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em atenção ao disposto no art.
107, IV, 109, IV e V, e 117, I e IV, todos do Código Penal. Por
isso, fica declarada a extinção da punibilidade dos recorrentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para,
suprindo a omissão apontada, declarar a extinção da punibilidade dos
embargantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao
crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
2. O acórdão embargado não se pronunciou sobre a prescrição da
pretensão punitiva dos recorrentes.
3. A reprimenda de Raimundo Nonato Vieira ficou estabelecida em 2
anos de reclusão, e as sanções de Claudio Jose Araújo Santos, Gildo
Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta foi fixada em 2
anos e 4 meses de reclusão.
4. Entre o recebimento da denúncia, em 27/5/2010, e publicação da
sentença condenatória, em 19/11/2019, transcorreu prazo superior aos
4 anos (Raimundo Nonato Vieira) e aos 8 anos (Claudio Jose Araújo
Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta) de
prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art.
1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em atenção ao disposto no art.
107, IV, 109, IV e V, e 117, I e IV, todos do Código Penal. Por
isso, fica declarada a extinção da punibilidade dos recorrentes.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para,
suprindo a omissão apontada, declarar a extinção da punibilidade dos
embargantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao
crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As causas listadas no art. 107 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 38a0b1ca626015f20dcf05ef2085f340f775683003ab01514e14c00d48fc68b4
- **SHA-256 do registro documental:** 6684e2d74836205b9ba3cd1c39fb8bb9c1d5747ee7d3a9cceb01217f4cce212d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6684e2d74836205b9ba3cd1c39fb8bb9c1d5747ee7d3a9cceb01217f4cce212d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169220 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6684e2d74836205b9ba3cd1c39fb8bb9c1d5747ee7d3a9cceb01217f4cce212d
- **SHA-256 do comentário:** 654bf765b909786949e6153d8e05ce313e05787fa1c26d088a5c0d86868e3527
