# Registro público: STJ — 2095279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ae2e671b7d9f12d60f22c291814b42a24e3d7c3e65bf81f0966603622c97d4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899480
- **Número de registro na fonte:** 202303198103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE
DAS DILIGÊNCIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ARMAS COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias registraram que o acusado, na companhia
de outros dois indivíduos, estavam se dirigindo a um evento musical
e, ao serem abordados em situação rotineira pela polícia militar,
foram apreendidas três armas de fogo no veículo e constatado que o
motorista utilizava tornozeleira eletrônica e estava em cumprimento
de pena no regime semiaberto.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca veicular se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar
também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em
juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações, que foram
corroboradas pelo depoimento do próprio acusado, conforme consignado
na sentença condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade
da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a
ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o
tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de
poder ou ilegalidade na atuação policial" (HC n. 830.537/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** "Em relação à alegada juntada de elementos de informação somente
após a audiência de interrogatório do acusado, não se verifica a
ocorrência do ilegal constrangimento, um vez que existe informação
nos autos dando conta de que foi oportunizado o contraditório em
relação a eles, circunstância que afasta eventual prejuízo
decorrente de tal fato. Precedente" (RHC n. 170.931/RJ, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023,
DJe de 13/4/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Não pode ser acolhido o pleito de desclassificação do crime do
art. 16, § 1°, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 para o delito do art.
14 do mesmo diploma legal (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido), uma vez que "as armas estavam com numeração suprimida,
conforme teor do laudo de eficiência juntado aos autos".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE
DAS DILIGÊNCIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ARMAS COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias registraram que o acusado, na companhia
de outros dois indivíduos, estavam se dirigindo a um evento musical
e, ao serem abordados em situação rotineira pela polícia militar,
foram apreendidas três armas de fogo no veículo e constatado que o
motorista utilizava tornozeleira eletrônica e estava em cumprimento
de pena no regime semiaberto.
2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se
justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca veicular se deu
de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita
de que o acusado estaria portando objetos ilícitos. É de se destacar
também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em
juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações, que foram
corroboradas pelo depoimento do próprio acusado, conforme consignado
na sentença condenatória.
3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade
da busca veicular quando há elementos objetivos que indiquem a
ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante, como o
tráfico de drogas, que é um crime permanente. Não houve abuso de
poder ou ilegalidade na atuação policial" (HC n. 830.537/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
4. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no
domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões
que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para
conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido
constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de
fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se
residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no
RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
de 4/10/2021).
5. "Em relação à alegada juntada de elementos de informação somente
após a audiência de interrogatório do acusado, não se verifica a
ocorrência do ilegal constrangimento, um vez que existe informação
nos autos dando conta de que foi oportunizado o contraditório em
relação a eles, circunstância que afasta eventual prejuízo
decorrente de tal fato. Precedente" (RHC n. 170.931/RJ, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023,
DJe de 13/4/2023).
6. Não pode ser acolhido o pleito de desclassificação do crime do
art. 16, § 1°, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 para o delito do art.
14 do mesmo diploma legal (porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido), uma vez que "as armas estavam com numeração suprimida,
conforme teor do laudo de eficiência juntado aos autos".
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ae2e671b7d9f12d60f22c291814b42a24e3d7c3e65bf81f0966603622c97d4e
- **SHA-256 do comentário:** 8ff08d8f23ad5c2675036c2189656c6bdbb10850cc0eaf3c82a4582be7fb95f6
