# Registro público: STJ — 887043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98e04e1566bf9849834b4b903d35e03109de494628b26245d56315aa30fbd036

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899570
- **Número de registro na fonte:** 202400226730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL DA
DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM 1/6 (UM
SEXTO) POR VIA DE REGRA. PRESENÇA DE 02 (DUAS) MAJORANTES. APLICAÇÃO
DO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE
UMA SOBRE A OUTRA. NESSA PARTE, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito,
sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no
art. 621 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal,
pois, a despeito das novas provas, produzidas em prévia justificação
criminal, entendeu que o acervo probatório, ainda assim,
justificaria a manutenção da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que
mesmo as nulidades consideradas absolutas devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade,
tendo em vista que não foi objeto de arguição pela Defesa no momento
processual oportuno. A Corte local assentou que o erro material da
denúncia quanto à data e horário do delito nem sequer foi arguido
durante o processo-crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de
regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda
fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso
de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de
uma sobre a outra dentro da mesma etapa. Nesta parte, ordem
concedida de ofício.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Ordem concedida parcialmente de
oficio.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL DA
DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM 1/6 (UM
SEXTO) POR VIA DE REGRA. PRESENÇA DE 02 (DUAS) MAJORANTES. APLICAÇÃO
DO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE
UMA SOBRE A OUTRA. NESSA PARTE, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
1. O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito,
sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no
art. 621 do CPP.
2. No caso, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal,
pois, a despeito das novas provas, produzidas em prévia justificação
criminal, entendeu que o acervo probatório, ainda assim,
justificaria a manutenção da condenação.
3. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que
mesmo as nulidades consideradas absolutas devem ser arguidas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à
segurança jurídica e à lealdade processual.
4. Na hipótese, operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade,
tendo em vista que não foi objeto de arguição pela Defesa no momento
processual oportuno. A Corte local assentou que o erro material da
denúncia quanto à data e horário do delito nem sequer foi arguido
durante o processo-crime.
5. Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de
regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda
fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso
de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de
uma sobre a outra dentro da mesma etapa. Nesta parte, ordem
concedida de ofício.
6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida parcialmente de
oficio.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no jugamento após o voto vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental e concedendo parcialmente habeas corpus, de ofício, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder
parcialmente habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 98e04e1566bf9849834b4b903d35e03109de494628b26245d56315aa30fbd036
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887043 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 98e04e1566bf9849834b4b903d35e03109de494628b26245d56315aa30fbd036
- **SHA-256 do comentário:** 266d72e1a81c7a82453e22c2c15de7d15b37e238b16836e0db3a7942e691dde9
