{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86433,"origem":"stj","sha256_origem":"bce0803ec4deef666b9435f30f3cf48945777c99b3bc856cc6989e81dedb6c33","registro_original":{"id_fonte":"000899676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206970","numero_registro":"202404180920","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, pois existem indícios concretos\napontando que a agravante integra uma organização criminosa bem\nestruturada e especializada no tráfico de grandes quantidades de\ndrogas, sendo mencionada sua suposta função de entregadora de\nentorpecentes.\n3. Nesse contexto, \"conforme magistério jurisprudencial do Pretório\nExcelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,\nrelatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)\"\n(AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).\n4. Há ainda, ações penais em curso, o que denota a contumácia\ndelitiva da agravante, justificando a manutenção da prisão\npreventiva para resguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9165fd5d4c3f4653043fc85bd7036cdb0bb3515b3ae3a5f26f8b80fb4f3900e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
