# Registro público: STJ — 864618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a10c9dd210d8f92e292de4376e05d47565682a2c8d5054324b2de9fe6131422

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899677
- **Número de registro na fonte:** 202303909020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL NÃO IMPUGNADO NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a
pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui
bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a
habitualidade delitiva, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da
droga, aliadas à estrutura e organização para a fabricação, à
divisão e ao acondicionamento da substância, evidenciam a dedicação
a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo
quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL NÃO IMPUGNADO NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a
pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui
bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a
habitualidade delitiva, como no caso.
2. O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da
droga, aliadas à estrutura e organização para a fabricação, à
divisão e ao acondicionamento da substância, evidenciam a dedicação
a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame
fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo
quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
- **SHA-256 do registro documental:** 3a10c9dd210d8f92e292de4376e05d47565682a2c8d5054324b2de9fe6131422
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 864618 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a10c9dd210d8f92e292de4376e05d47565682a2c8d5054324b2de9fe6131422
- **SHA-256 do comentário:** fe82a2a3a3db5cd1e97da1141cf5851f0dc2f668d2ed5c7427c184de70a06f39
