{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8644,"origem":"stj","sha256_origem":"478efe10d76aeced34065ba65b54a9bddc96dcb63c9bc183eae4b55f892dd56b","registro_original":{"id_fonte":"000821948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1579114","numero_registro":"201902697767","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE.\nCOBRANÇA ABUSIVA.  REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E\nREEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela\ninstituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz,\npor si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida\ntaxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que\ndeva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida\na revisão das taxas de juros remuneratórios em situações\nexcepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a\ncobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,\nante as peculiaridades do julgamento concreto.\n3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter\nabusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor\nexorbitante em relação à média de mercado, em contratos\nassemelhados. A modificação de tal  entendimento é inviável em sede\nde recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA - ABUSIVIDADE - REVISÃO DO\nARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 459129>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 436537>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1400263>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8fcbfd40fbccdd8b0db7479a0052b0edcbe363d087ec3c8419e2aed3d6741874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
