# Registro público: STJ — 912413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b8c82ddf5ede2b1ab996f22adcb8d36218e2c0de713b70a06ce0edbc766d18f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899686
- **Número de registro na fonte:** 202401670651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO SUFICIENTES PARA
FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. A RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO NÃO É QUESTÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS
POR NÃO AFETAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de
drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso
material, sem que lhe tenha sido reconhecida a causa da diminuição
da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega que as circunstâncias de fato consideradas no
decreto condenatório (quantidade de droga, apreensão de armas de
fogo e petrechos para o tráfico) seriam insuficientes para
fundamentar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades
criminosas e sustenta que a motocicleta apreendida no momento da
prisão em flagrante pertence a terceiro de boa-fé, a quem deveria
ser restituída.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do
agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa
de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez
que evidenciam dedicação a atividades criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a
restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão
que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do
agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO SUFICIENTES PARA
FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. A RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO NÃO É QUESTÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS
POR NÃO AFETAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de
drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso
material, sem que lhe tenha sido reconhecida a causa da diminuição
da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega que as circunstâncias de fato consideradas no
decreto condenatório (quantidade de droga, apreensão de armas de
fogo e petrechos para o tráfico) seriam insuficientes para
fundamentar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades
criminosas e sustenta que a motocicleta apreendida no momento da
prisão em flagrante pertence a terceiro de boa-fé, a quem deveria
ser restituída.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do
agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa
de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez
que evidenciam dedicação a atividades criminosas.
4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a
restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão
que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do
agravante.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4b8c82ddf5ede2b1ab996f22adcb8d36218e2c0de713b70a06ce0edbc766d18f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 912413 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b8c82ddf5ede2b1ab996f22adcb8d36218e2c0de713b70a06ce0edbc766d18f
- **SHA-256 do comentário:** b79e89055ab2fb6ec9d8907fcbd47fd0bd9c070e1a5327b2c0e05b59cfacbd91
