{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86449,"origem":"stj","sha256_origem":"c47d530f627237b022680770ed7085571dc6ee697f823839898e00bd627a0f59","registro_original":{"id_fonte":"000899692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948162","numero_registro":"202403623597","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM\nJULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não se constata violação do princípio da colegialidade na decisão\nproferida nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça (RISTJ), que dispõe que são atribuições\ndo Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente,\n\"apreciar os habeas corpus [...] inadmissíveis por incompetência\nmanifesta\". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo\nregimental ratifica a decisão da Presidência (AgRg no AREsp n.\n2.359.459/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de\n1º/3/2024).\n2. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\nordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da\nminorante do tráfico privilegiado em razão da quantidade de drogas\napreendidas, além das demais circunstâncias do caso concreto, a\nevidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1a71e5dd90bc6498097a4aed5f2177efbaf786868723becd25e3ac3c2031a92b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
