# Registro público: STJ — 1597361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2faed5efc0c66f8e736d336c3d9f3e78b0709b05b2cd4856175cc228917a053c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM FRAUDE. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu, de acordo com o contexto
fático-probatório contido nos autos, que os nomes dos consumidores
foram utilizados em esquema fraudulento pelos fornecedores, sendo
suas assinaturas lançadas falsamente em fichas de atendimento
odontológico que nunca ocorreram. Dessa forma, é inegável a má
prestação de serviço apta a gerar danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em
que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da
indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), não é desproporcional ou desarrazoado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM FRAUDE. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. A Corte de origem concluiu, de acordo com o contexto
fático-probatório contido nos autos, que os nomes dos consumidores
foram utilizados em esquema fraudulento pelos fornecedores, sendo
suas assinaturas lançadas falsamente em fichas de atendimento
odontológico que nunca ocorreram. Dessa forma, é inegável a má
prestação de serviço apta a gerar danos morais.
3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em
que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da
indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), não é desproporcional ou desarrazoado.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 563616>>-RJ
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - IRRISORIEDADE - REVISÃO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1065600>>-MG,
         <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
         <<AgRg no REsp 971113>>-SP,
         <<REsp 879460>>-AC
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 889334>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
