{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86450,"origem":"stj","sha256_origem":"bd7f962f0a8e4fd8f608618cdfe84be96977c779f59cdac60dfddca3dda7bd82","registro_original":{"id_fonte":"000899693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948351","numero_registro":"202403634579","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE\nDROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O\nINCREMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DUPLA PUNIÇÃO\nPELO MESMO FATO. SANÇÕES DISTINTAS NA AÇÃO PENAL E NA EXECUÇÃO\nPENAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para a revisão\ncriminal de condenações proferidas por outros órgãos\njurisdicionais, porém se admite a concessão da ordem de ofício caso\nse reconheça flagrante ilegalidade na decisão judicial impugnada, o\nque não ocorre neste caso.\n2. Paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas cuja pena-base\nfoi elevada em três anos em razão de duas circunstâncias judiciais\nnegativas: pelo fato de o crime ter sido cometido enquanto ela\ncumpria pena em regime aberto e, ainda, pela quantidade e\ndiversidade das drogas apreendidas.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila ao\nafirmar que a legislação penal confere ao julgador\ndiscricionariedade para determinar o incremento da pena-base em\nrazão do reconhecimento de circunstância judicial negativa, não\nhavendo previsão de fração específica, como pretende a defesa.\n4. O incremento da pena-base em razão de o crime ter sido cometido\nenquanto a paciente cumpria pena não caracteriza bis in idem, uma\nvez que o sancionamento do mesmo fato como falta grave no curso da\nexecução penal não impede que a reprovabilidade dessa circunstância\nseja reconhecida no procedimento de individualização da pena.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4167fc98dfa615ca266193a6f015cad8a562e68c76fb1cb3a70c47e339ed2c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bd7f962f0a8e4fd8f608618cdfe84be96977c779f59cdac60dfddca3dda7bd82","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
