# Registro público: STJ — 955134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b9ee42a06d14650a06f73a24f9dd8418b32195e4c6531429d50d9e8fae30579

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi constatada a presença de elementos concretos capazes de
justificar a privação cautelar da liberdade, pois houve a apreensão
de grande quantidade de drogas, balança de precisão, colete
balístico, simulacro de arma de fogo e motocicleta com placa
adulterada, além dos antecedentes da parte agravante por atos
infracionais análogos a roubo e desacato
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a
reiteração de condutas delitivas, constituem fundamentos idôneos
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foi constatada a presença de elementos concretos capazes de
justificar a privação cautelar da liberdade, pois houve a apreensão
de grande quantidade de drogas, balança de precisão, colete
balístico, simulacro de arma de fogo e motocicleta com placa
adulterada, além dos antecedentes da parte agravante por atos
infracionais análogos a roubo e desacato
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a
reiteração de condutas delitivas, constituem fundamentos idôneos
para a decretação da prisão preventiva.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
