{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86455,"origem":"stj","sha256_origem":"4b8543a68411d7d35b84a2a7e96ee0cd1dd2776992bcff194040178dad392d0a","registro_original":{"id_fonte":"000899698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956381","numero_registro":"202404079855","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE\nDAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente\nfundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas (163,07 kg de maconha\ne 564,35 g de skank). Ademais, há indícios de que o veículo\nutilizado no transporte teria sinal identificador adulterado.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame da tese de\nque não seria a agravante integrante de organização criminosa, tendo\nem vista a necessidade de incursão fático-probatória.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"187094fa2c445c8d3908203933c85850b314098c95331053aa5f6c825bb002be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
