# Registro público: STJ — 964168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb631349964a11ab0e55330ddfd3f1cc7816e9ae381215222670f0d288c93ec4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA
E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO
PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a constrição cautelar está devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da quantidade e
variedade das drogas apreendidas (145 porções de maconha,
totalizando 331,3 g, e 300 porções de crack, totalizando 147,6 g).
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um
prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação
penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é
possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de
condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA
E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO
PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de
origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2.  Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a constrição cautelar está devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da quantidade e
variedade das drogas apreendidas (145 porções de maconha,
totalizando 331,3 g, e 300 porções de crack, totalizando 147,6 g).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar.
6. A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um
prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação
penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é
possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de
condenação.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
