{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86462,"origem":"stj","sha256_origem":"6807ac74a3ee4946235974600c14da50cada5f778795e13619598c3bdee9d513","registro_original":{"id_fonte":"000899705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2425399","numero_registro":"202302770750","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA\nPENA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nPROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência\nde previsão legal e regimental para que o relator julgue,\nmonocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as\nsituações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,\nparágrafo único, II, \"b\", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.\n2. A alegação de bis in idem entre a valoração negativa dos maus\nantecedentes e o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas não foi aduzida no recurso especial e, por\nconfigurar inovação recursal, não merece conhecimento.\n3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade\njudicial, regulada pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n4. A instância ordinária fundamentou a exasperação da sanção inicial\ncom base na expressiva quantidade de droga apreendida e nos\nantecedentes dos acusados, justificando a elevação da pena.\n5. Não se verificou desproporcionalidade no aumento da\nreprimenda-base, dada a apreensão de grande quantidade de drogas\n(aproximadamente 200 kg de maconha) com elevado potencial lesivo.\n6. Esta Corte não pode se imiscuir no juízo de proporcionalidade\nfeito pelas instâncias de origem, uma vez que foram apontados\nargumentos concretos e específicos para a fixação da pena-base acima\ndo mínimo legal.\n7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e4fe538022bb11dde6263d5354c9f3877a7b20c3f4c50113b9c3feb5a8a0b00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6807ac74a3ee4946235974600c14da50cada5f778795e13619598c3bdee9d513","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
