{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86465,"origem":"stj","sha256_origem":"586a0f221c11bbf92069b15a53e5029d4e4446df07c9d12649152241f420804b","registro_original":{"id_fonte":"000899708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913480","numero_registro":"202401727332","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DOS\nCRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, E 34 DA LEI DE DROGAS.\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao negar a absorção dos delitos previstos nos arts. 33, § 1º, e\n34 da Lei de Drogas, pelo estabelecido no caput do art. 33, houve a\ndemonstração pelo Tribunal de origem - de maneira motivada e com\nbase na livre apreciação da prova produzida no contraditório\njudicial - da existência de contextos autônomos, levando-se em conta\no modus operandi no transporte da pasta base, a localização das\ndrogas em outras cidades, a expressiva quantidade e a diversidade de\ninsumos apreendidos no laboratório, e o tipo de maquinário\ndestinado à produção em grande volume, de modo que permitiria a\ncomercialização de expressiva quantidade de entorpecentes para\noutras localidades.\n2. Assim, afastou-se a possibilidade de aplicação do princípio da\nconsunção, na espécie, pois, conforme já decidiu este Tribunal\nSuperior, \"o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes\netapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente\"\n(HC n. 266.516/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe\n16/12/2014).\n3. Além disso, entende-se que rever a conclusão exarada pela\ninstância ordinária, no sentido de que não houve desígnios autônomos\nna prática delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência vedada na via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bcf2a0bf368126032add0fa3cfb3812f671a132742f6cec9b5425bf00e72116b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
