# Registro público: STJ — 915441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 618f9082f04e213b2a541094346e41d3e644dba34048186ceee7cfee71088108

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899715
- **Número de registro na fonte:** 202401834379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal
de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A fundamentação expendida no acórdão recorrido é suficiente,
correlacionando elementos fáticos do caso concreto com a conclusão
de que o paciente era envolvido com atividade criminosa, não se
lastreando apenas da quantidade de material entorpecente arrecadada,
de modo a se revelar idônea a fundamentação colacionada no acórdão
combatido.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, que concluir em sentido contrário
demandaria necessário revolvimento do arcabouço fático e probatório,
providência inviável na via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal
de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto.
3. A fundamentação expendida no acórdão recorrido é suficiente,
correlacionando elementos fáticos do caso concreto com a conclusão
de que o paciente era envolvido com atividade criminosa, não se
lastreando apenas da quantidade de material entorpecente arrecadada,
de modo a se revelar idônea a fundamentação colacionada no acórdão
combatido.
4. Nessa linha de raciocínio, que concluir em sentido contrário
demandaria necessário revolvimento do arcabouço fático e probatório,
providência inviável na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 618f9082f04e213b2a541094346e41d3e644dba34048186ceee7cfee71088108
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

