{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86485,"origem":"stj","sha256_origem":"e432ee757713376972dcdb50a54fc0e3d1dbed15763cd786c8789b3c1cb6e48b","registro_original":{"id_fonte":"000899757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159027","numero_registro":"202402705604","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE.\nPRONÚNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE.\nPSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD\nPROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE\nCONVICÇÃO. NECESSIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA\n(APÓCRIFA), TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR\nPOPULAR. OVERCHARGIN. IMPOSSIBILIDADE. DESPRONÚNCIA. PERTINÊNCIA.\nEXTENSÃO A CORRÉU.\n1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ\nquando a pretensão recursal prescinde de qualquer dilação\nprobatória, mas demanda, ao revés  - a teor da compreensão dos\nexcertos transcritos  -, mera reavaliação jurídica dos fatos\n(expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado.\n2. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à\naplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita\nfase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo), vem sendo\narrefecido - à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva\n(Festinger, 1957) - por ambas Corte de Superposição.\n3. Com efeito, não mais se aplica o referido \"princípio\"\n(pseudonorma) - com base nos edificantes postulados da legalidade,\ndo devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência,\nconjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do\nCPP - quando o mosaico probatório delineado nos autos não preenche\n(necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção ou\npossibilidade) da acusação.\n4. Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do\nart. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as\npalavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma\nadministrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e\nautoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no\nbojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo\nEstado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento\nmotivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de\ncondenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na\ntopografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como\nordinário meio probatório.\n5. Ambas as Cortes Uniformizadoras têm assentado que elementos\ninformativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a\nexemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em\ntestemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony) - despidos\ndo atributo da \"imediação\", vale dizer, sem relato objetivo e\ndireto (pela testemunha ou até mesmo pelo informante) dos fatos\ncaptados imediatamente pela percepção sensorial -, a exemplo (como\nin casu) da indicação da autoria por populares, por denúncia anônima\n(apócrifa ou inqualificada), via 190, não se afiguram aptos,\nsegundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos\ndo CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada.\n6. A submissão do agente a (temerário e desidratado) julgamento\nperante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime (s)\ndoloso (s) contra a vida e eventual (is) conexo (s) - notadamente\nquando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva\ninquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase\nprocessual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação\nacusatório (judicium accusationis), configura manifesto e\ninsustentável excesso acusatório (overchargin).\n7. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE\n593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF),\neventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa\ncausa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a\ncargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a\ncompetência constitucional - atribuída pelo constituinte originário\n- do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e\njulgamento dos crimes dolosos contra a vida.\n8. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, conquanto o\nTribunal a quo tenha consignado que os relatos de JOSÉ JOVAIR\nrestaram corroborados pelos depoimentos do delegado de polícia e dos\ninvestigadores responsáveis pelo caso, estes cientes (apenas\n\"indiretamente\") do evento delitivo e da suposta autoria por\ndenúncia anônima (apócrifa ou inqualificada), via 190, tal assertiva\nnão logra amparo, sob os rigores do art. 155, caput, do CPP.\n9. Conforme extraído do aresto infirmado, depreende-se que o réu\nJOSÉ JOVAIR fora ouvido apenas em sede inquisitorial.\n10. Na ocasião, de igual sorte, não obstante o relato do corréu ABEL\nem sede inquisitorial, na fase judicial exerceu seu direito\nconstitucional de permanecer em silêncio, de modo a denotar - à luz\ndo princípio da \"paridades de armas\" - a fragilidade epistemológica\nda (temerária e unilateral) acusação objeto da pronúncia.\n11. Nesse panorama, a despronúncia dos recorrentes - nos contornos\ndo art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados\n(intransponíveis) da presunção de \"não culpabilidade\", da \"paridade\nde armas\" e do Estado Democrático \"de Direito\" - constitui medida\n(profilática) de rigor.\n12. Ante o exposto, define-se o voto pelo provimento ao recurso\nespecial a fim de despronunciar os recorrentes (Abel Luiz Valter e\nJosé Jovair da Conceição), com extensão (de ofício) em favor do\ncorréu (Marlon dos Santos Dias), nos termos dos arts. 155, caput,\n414, parágrafo único, 647-A e 580, todos do CPP. Determina-se, por\nfim, diante da segregação cautelar mantida pelo Tribunal a quo, a\nimediata expedição de alvará de soltura em favor do primeiro\nrecorrente (Abel), nos termos do art. 660, § § 1º e 5º, do CPP, após\nregular cumprimento dos procedimentos de segurança necessários,\nsobretudo checagem sobre a (eventual) existência de outras ordens de\nprisão em curso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea4b1e9247d82ea4b825f5e6a4c02fb0a56b393f5dbce9e3dcd711762438cacf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
