# Registro público: STJ — 2159027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e432ee757713376972dcdb50a54fc0e3d1dbed15763cd786c8789b3c1cb6e48b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899757
- **Número de registro na fonte:** 202402705604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE.
PRONÚNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD
PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO. NECESSIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA
(APÓCRIFA), TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR
POPULAR. OVERCHARGIN. IMPOSSIBILIDADE. DESPRONÚNCIA. PERTINÊNCIA.
EXTENSÃO A CORRÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ
quando a pretensão recursal prescinde de qualquer dilação
probatória, mas demanda, ao revés  - a teor da compreensão dos
excertos transcritos  -, mera reavaliação jurídica dos fatos
(expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à
aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita
fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo), vem sendo
arrefecido - à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva
(Festinger, 1957) - por ambas Corte de Superposição.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, não mais se aplica o referido "princípio"
(pseudonorma) - com base nos edificantes postulados da legalidade,
do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência,
conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do
CPP - quando o mosaico probatório delineado nos autos não preenche
(necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção ou
possibilidade) da acusação.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do
art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as
palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma
administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e
autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no
bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo
Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento
motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de
condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na
topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como
ordinário meio probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Ambas as Cortes Uniformizadoras têm assentado que elementos
informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a
exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em
testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony) - despidos
do atributo da "imediação", vale dizer, sem relato objetivo e
direto (pela testemunha ou até mesmo pelo informante) dos fatos
captados imediatamente pela percepção sensorial -, a exemplo (como
in casu) da indicação da autoria por populares, por denúncia anônima
(apócrifa ou inqualificada), via 190, não se afiguram aptos,
segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos
do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada.
- **Item 6 (texto oficial):** A submissão do agente a (temerário e desidratado) julgamento
perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime (s)
doloso (s) contra a vida e eventual (is) conexo (s) - notadamente
quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva
inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase
processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação
acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e
insustentável excesso acusatório (overchargin).
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE
593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF),
eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa
causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a
cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a
competência constitucional - atribuída pelo constituinte originário
- do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, conquanto o
Tribunal a quo tenha consignado que os relatos de JOSÉ JOVAIR
restaram corroborados pelos depoimentos do delegado de polícia e dos
investigadores responsáveis pelo caso, estes cientes (apenas
"indiretamente") do evento delitivo e da suposta autoria por
denúncia anônima (apócrifa ou inqualificada), via 190, tal assertiva
não logra amparo, sob os rigores do art. 155, caput, do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** Conforme extraído do aresto infirmado, depreende-se que o réu
JOSÉ JOVAIR fora ouvido apenas em sede inquisitorial.
- **Item 10 (texto oficial):** Na ocasião, de igual sorte, não obstante o relato do corréu ABEL
em sede inquisitorial, na fase judicial exerceu seu direito
constitucional de permanecer em silêncio, de modo a denotar - à luz
do princípio da "paridades de armas" - a fragilidade epistemológica
da (temerária e unilateral) acusação objeto da pronúncia.
- **Item 11 (texto oficial):** Nesse panorama, a despronúncia dos recorrentes - nos contornos
do art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados
(intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade", da "paridade
de armas" e do Estado Democrático "de Direito" - constitui medida
(profilática) de rigor.
- **Item 12 (texto oficial):** Ante o exposto, define-se o voto pelo provimento ao recurso
especial a fim de despronunciar os recorrentes (Abel Luiz Valter e
José Jovair da Conceição), com extensão (de ofício) em favor do
corréu (Marlon dos Santos Dias), nos termos dos arts. 155, caput,
414, parágrafo único, 647-A e 580, todos do CPP. Determina-se, por
fim, diante da segregação cautelar mantida pelo Tribunal a quo, a
imediata expedição de alvará de soltura em favor do primeiro
recorrente (Abel), nos termos do art. 660, § § 1º e 5º, do CPP, após
regular cumprimento dos procedimentos de segurança necessários,
sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de outras ordens de
prisão em curso.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE.
PRONÚNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD
PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO. NECESSIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA
(APÓCRIFA), TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR
POPULAR. OVERCHARGIN. IMPOSSIBILIDADE. DESPRONÚNCIA. PERTINÊNCIA.
EXTENSÃO A CORRÉU.
1. Não há a aplicação (ortodoxa e costumeira) da Súmula n. 7/STJ
quando a pretensão recursal prescinde de qualquer dilação
probatória, mas demanda, ao revés  - a teor da compreensão dos
excertos transcritos  -, mera reavaliação jurídica dos fatos
(expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado.
2. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à
aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita
fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo), vem sendo
arrefecido - à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva
(Festinger, 1957) - por ambas Corte de Superposição.
3. Com efeito, não mais se aplica o referido "princípio"
(pseudonorma) - com base nos edificantes postulados da legalidade,
do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência,
conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do
CPP - quando o mosaico probatório delineado nos autos não preenche
(necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção ou
possibilidade) da acusação.
4. Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do
art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as
palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma
administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e
autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no
bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo
Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento
motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de
condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na
topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como
ordinário meio probatório.
5. Ambas as Cortes Uniformizadoras têm assentado que elementos
informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a
exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em
testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony) - despidos
do atributo da "imediação", vale dizer, sem relato objetivo e
direto (pela testemunha ou até mesmo pelo informante) dos fatos
captados imediatamente pela percepção sensorial -, a exemplo (como
in casu) da indicação da autoria por populares, por denúncia anônima
(apócrifa ou inqualificada), via 190, não se afiguram aptos,
segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos
do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada.
6. A submissão do agente a (temerário e desidratado) julgamento
perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime (s)
doloso (s) contra a vida e eventual (is) conexo (s) - notadamente
quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva
inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase
processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação
acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e
insustentável excesso acusatório (overchargin).
7. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE
593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF),
eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa
causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a
cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a
competência constitucional - atribuída pelo constituinte originário
- do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
8. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, conquanto o
Tribunal a quo tenha consignado que os relatos de JOSÉ JOVAIR
restaram corroborados pelos depoimentos do delegado de polícia e dos
investigadores responsáveis pelo caso, estes cientes (apenas
"indiretamente") do evento delitivo e da suposta autoria por
denúncia anônima (apócrifa ou inqualificada), via 190, tal assertiva
não logra amparo, sob os rigores do art. 155, caput, do CPP.
9. Conforme extraído do aresto infirmado, depreende-se que o réu
JOSÉ JOVAIR fora ouvido apenas em sede inquisitorial.
10. Na ocasião, de igual sorte, não obstante o relato do corréu ABEL
em sede inquisitorial, na fase judicial exerceu seu direito
constitucional de permanecer em silêncio, de modo a denotar - à luz
do princípio da "paridades de armas" - a fragilidade epistemológica
da (temerária e unilateral) acusação objeto da pronúncia.
11. Nesse panorama, a despronúncia dos recorrentes - nos contornos
do art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados
(intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade", da "paridade
de armas" e do Estado Democrático "de Direito" - constitui medida
(profilática) de rigor.
12. Ante o exposto, define-se o voto pelo provimento ao recurso
especial a fim de despronunciar os recorrentes (Abel Luiz Valter e
José Jovair da Conceição), com extensão (de ofício) em favor do
corréu (Marlon dos Santos Dias), nos termos dos arts. 155, caput,
414, parágrafo único, 647-A e 580, todos do CPP. Determina-se, por
fim, diante da segregação cautelar mantida pelo Tribunal a quo, a
imediata expedição de alvará de soltura em favor do primeiro
recorrente (Abel), nos termos do art. 660, § § 1º e 5º, do CPP, após
regular cumprimento dos procedimentos de segurança necessários,
sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de outras ordens de
prisão em curso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159027 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e432ee757713376972dcdb50a54fc0e3d1dbed15763cd786c8789b3c1cb6e48b
- **SHA-256 do comentário:** cd0707fb2341e4237a5a60369c7289b1e6e96f14b2eb3029c7f61f3678f68a63
