# Registro público: STJ — 1823344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8649/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dc8d23dfb4ba032115ac1fbbdb24bf17be60cc09d546d2b628d45956680f3ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E 284/STF).
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do
recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as
Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
de 13/11/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, reconheceu ser devida a cobrança de multa
contratual no valor de três aluguéis, tendo em vista o
descumprimento pela agravante do que fora pactuado no contrato de
locação. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste
Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a
indenização por danos materiais fixada em montante inferior ao
pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o
valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente
estimativo. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E 284/STF).
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do
recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as
Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
de 13/11/2015).
3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, reconheceu ser devida a cobrança de multa
contratual no valor de três aluguéis, tendo em vista o
descumprimento pela agravante do que fora pactuado no contrato de
locação. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste
Pretório.
4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a
indenização por danos materiais fixada em montante inferior ao
pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o
valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente
estimativo. Precedentes.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO - SÚMULAS 283
E 284 DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 699369>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1708718>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1463911>>-PR
(CONTRATO DE LOCAÇÃO - MULTA CONTRATUAL - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1735649>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1858028>>-SP
(INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - MONTANTE INFERIOR AO PEDIDO INICIAL -
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1707318>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 184173>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
