{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86491,"origem":"stj","sha256_origem":"e86ccdd979ac451150799a5fb967e571a5221953528e9067729b319ded82f7c6","registro_original":{"id_fonte":"000899800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"794137","numero_registro":"202204061402","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA\nPRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\n2. Foram requisitadas novas informações ao Juízo a quo, tendo este\ncomunicado, por meio de certidão exarada pela escrivã responsável,\nacompanhada dos cálculos de pena do sistema SAJ, que, em duas das\nexecuções a que está submetido o recorrente, as penas foram\nunificadas pelo Juízo de Execução de origem e não foram declaradas\nextintas, demonstrando a ordem de cumprimento das referidas penas.\n3. Haja vista o alcance para a próxima progressão de regime do ora\nrecorrente ser a data de 08/06/2025, não há que se falar em excesso\nde prazo para apreciação do pleito, vez que não preenchido o\nrespectivo requisito temporal, nos termos da decisão agravada.\n4. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados\nacometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade\ndo condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao\nrestabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da\ninexistência de assistência necessária no interior do\nestabelecimento prisional (precedentes).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c56ea4249c80f5ba9d904fe83119660a05edc81436e329e6c9d3c78965befae3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
