# Registro público: STJ — 2319586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8fe57d1224aa9a4781b3350bc8efdef4187eb5c4acca8208ace4fa7e19a4ca1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899947
- **Número de registro na fonte:** 202300654601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PARA RESTABELECER O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS
VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 983 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero
inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador que, a
despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a
tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a
definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não
exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma
instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um
pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela
acusação na denúncia".
- **Item 3 (texto oficial):** A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983 do STJ, que se amolda ao caso em apreço.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PARA RESTABELECER O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS
VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 983 DO STJ.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero
inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador que, a
despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a
tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a
definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não
exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma
instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um
pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela
acusação na denúncia".
3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais
continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo
n. 983 do STJ, que se amolda ao caso em apreço.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c8fe57d1224aa9a4781b3350bc8efdef4187eb5c4acca8208ace4fa7e19a4ca1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2319586 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8fe57d1224aa9a4781b3350bc8efdef4187eb5c4acca8208ace4fa7e19a4ca1
- **SHA-256 do comentário:** 637a5f0c0c5746da5c7737d582e1e8c3c66c15598225751a43f9b9566cf14d71
