# Registro público: STJ — 2096453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92adb3567fb5ae6544f0da0de4cd15b197bdc2d79bd8ad6f4e3d469a0b13ec59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899948
- **Número de registro na fonte:** 202303292375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. PRÉVIAS
INFORMAÇÕES DETALHADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não satisfazem a exigência legal  [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de informe
prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria
transportando drogas, com detalhamento de placa e características do
caminhão, o que motivou a busca veicular e o encontro de mais de
62kg (sessenta e dois quilogramas) de pasta-base de cocaína,
fundamentos adequados e suficientes para autorizar a diligência.
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "houve, sim, fundada suspeita apta a ensejar a
realização de busca pessoal e veicular, consistente em denúncia
baseada em elementos concretos, precisos e objetivos (modelo, marca
e placa do veículo), a fim de fazer cessar a ocorrência de crime de
natureza permanente, qual seja o tráfico de entorpecentes, não sendo
o caso de ilegalidade".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. PRÉVIAS
INFORMAÇÕES DETALHADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal  [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de informe
prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria
transportando drogas, com detalhamento de placa e características do
caminhão, o que motivou a busca veicular e o encontro de mais de
62kg (sessenta e dois quilogramas) de pasta-base de cocaína,
fundamentos adequados e suficientes para autorizar a diligência.
3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "houve, sim, fundada suspeita apta a ensejar a
realização de busca pessoal e veicular, consistente em denúncia
baseada em elementos concretos, precisos e objetivos (modelo, marca
e placa do veículo), a fim de fazer cessar a ocorrência de crime de
natureza permanente, qual seja o tráfico de entorpecentes, não sendo
o caso de ilegalidade".
4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Ressalvou entendimento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
