{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86499,"origem":"stj","sha256_origem":"a81fe4e588aa88aa7b24b7b9c58474c26b4b051b15aeba9c8649a37931bd1482","registro_original":{"id_fonte":"000899950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712447","numero_registro":"202402928910","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.\nFURTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE.\nSUBTRAÇÃO COM O PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a\naplicação do princípio da insignificância condiciona-se aos\nseguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente,\nb) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau\nde reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é\nmaterialmente típica e, portanto, não se coaduna com a aplicação do\nprincípio da insignificância a conduta do acusado portador de maus\nantecedentes e multirreincidente que subtrai a res furtivae com o\npreordenado intuito de adquirir drogas. Precedentes.\n3. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena\ninferior a 04 (quatro) anos de reclusão, imposta a acusado portador\nde maus antecedentes e multirreincidente em crimes patrimoniais, é\nsolução que está em sintonia com o art. 33, § 2º, alíneas \"b\" e \"c\",\ndo Código Penal e com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de\nJustiça, não havendo falar em violação do princípio da\nproporcionalidade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb8a5cee9f7b08bdc68730add497c5b9583dc5bc85ffd78d77851ec8bbaea804","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
