# Registro público: STJ — 2712447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a81fe4e588aa88aa7b24b7b9c58474c26b4b051b15aeba9c8649a37931bd1482

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899950
- **Número de registro na fonte:** 202402928910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
FURTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE.
SUBTRAÇÃO COM O PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a
aplicação do princípio da insignificância condiciona-se aos
seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é
materialmente típica e, portanto, não se coaduna com a aplicação do
princípio da insignificância a conduta do acusado portador de maus
antecedentes e multirreincidente que subtrai a res furtivae com o
preordenado intuito de adquirir drogas. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena
inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, imposta a acusado portador
de maus antecedentes e multirreincidente em crimes patrimoniais, é
solução que está em sintonia com o art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c",
do Código Penal e com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo falar em violação do princípio da
proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
FURTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE.
SUBTRAÇÃO COM O PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a
aplicação do princípio da insignificância condiciona-se aos
seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é
materialmente típica e, portanto, não se coaduna com a aplicação do
princípio da insignificância a conduta do acusado portador de maus
antecedentes e multirreincidente que subtrai a res furtivae com o
preordenado intuito de adquirir drogas. Precedentes.
3. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena
inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, imposta a acusado portador
de maus antecedentes e multirreincidente em crimes patrimoniais, é
solução que está em sintonia com o art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c",
do Código Penal e com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo falar em violação do princípio da
proporcionalidade.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Princípio da proporcionalidade: os três testes que ele exige](https://wikijuridica.com.br/constitucional/principio-da-proporcionalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Constituição não tem um dispositivo que use literalmente a palavra 'proporcionalidade', mas o princípio é reconhecido como decorrência do devido processo legal em sentido substantivo, do art. 5º, LIV, e da própria estrutura de direitos fundamentais, que não podem ser restringidos além do estritamente necessário. A legislação processual também incorporou expressamente o dever: o Código de Processo Civil determina que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a proporcionalidade e a razoabilidade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Base constitucional implícita, não um artigo isolado

- **Âncoras documentais:** principio, proporcionalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3f09256dbd165af58ddefb2954c294708f6d6be900fe638ea2f9c04aee352413
- **SHA-256 do registro documental:** a81fe4e588aa88aa7b24b7b9c58474c26b4b051b15aeba9c8649a37931bd1482
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fprincipio-da-proporcionalidade%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** a81fe4e588aa88aa7b24b7b9c58474c26b4b051b15aeba9c8649a37931bd1482
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712447 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a81fe4e588aa88aa7b24b7b9c58474c26b4b051b15aeba9c8649a37931bd1482
- **SHA-256 do comentário:** 4904bf0b9a81f748f4dc67da7c47e52c374fe6e3c89a5ad08f520a106feee99d
