# Registro público: STJ — 2048641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fbf1cfd607048414cc0af28a9ca17864a5768a9f1d82743352456d6d7e165a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELO EVENTO
DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA
PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 4. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento
extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional
diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido
apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de
pedir.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, com base na análise de premissas fáticas acostadas aos
autos, o Tribunal de origem, concluiu que o pedido de danos
estéticos foi aduzido na inicial, de forma que, rever o entendimento
das instâncias ordinárias, demandaria verdadeiro reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não
estariam presentes os elementos configuradores do dever de
indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do
valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência
admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar
excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso
concreto, no qual foi fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais), em decorrência do amputamento de membro inferior, tanto para
reparação a título de danos morais como estéticos.
4.1. Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano
moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na
Súmula 387/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELO EVENTO
DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA
PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 4. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento
extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional
diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido
apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de
pedir.
2. Ademais, com base na análise de premissas fáticas acostadas aos
autos, o Tribunal de origem, concluiu que o pedido de danos
estéticos foi aduzido na inicial, de forma que, rever o entendimento
das instâncias ordinárias, demandaria verdadeiro reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não
estariam presentes os elementos configuradores do dever de
indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência
vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do
valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência
admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar
excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso
concreto, no qual foi fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais), em decorrência do amputamento de membro inferior, tanto para
reparação a título de danos morais como estéticos.
4.1. Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano
moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na
Súmula 387/STJ
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ULTRA PETITA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1592066>>-MT,
         <<REsp 1843930>>-RS
(VALORAÇÃO DA PROVA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1316722>>-RS
(DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1331437>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1651138>>-MG
(DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA
387/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 445267>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1540007>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000387

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
