# Registro público: STJ — 2713488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f99720bf8578d17df5020a38db6f5bcf984c1cc561513b5555a88169d2f9308

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAGO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART 5º, § 3º, DA LEI N. 11.871/2008; ARTS. 3º E 4º,
AMBOS DO DECRETO N. 6.877/2009; E ART. 315 DO CPP. TRANSFERÊNCIA DO
APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERICULOSIDADE DO
REEDUCANDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FACÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é
excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e
desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a
neutralizar sua influência na organização criminosa (CC n.
183.212/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
16/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Para se alterar o quanto decidido pelo Tribunal de origem, quanto
ao preenchimento das exigências legais à transferência do agravante
ao Sistema Penitenciário Federal, seria necessária a incursão na
seara fático-probatória, medida esta vedada na via estreita do
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário
Federal cumpre com as exigências previstas na legislação específica
- Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 -, estando o acórdão
fundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da
medida, dentre os quais: a) a participação do recorrente em facção
criminosa; b) envolvimento em incidentes de violência e de grave
indisciplina no sistema prisional de origem. [...] Nesse contexto, a
revisão do posicionamento manifestado no aresto recorrido, tal como
pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.742.110/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
20/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAGO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART 5º, § 3º, DA LEI N. 11.871/2008; ARTS. 3º E 4º,
AMBOS DO DECRETO N. 6.877/2009; E ART. 315 DO CPP. TRANSFERÊNCIA DO
APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERICULOSIDADE DO
REEDUCANDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FACÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é
excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e
desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a
neutralizar sua influência na organização criminosa (CC n.
183.212/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
16/8/2022).
2. Para se alterar o quanto decidido pelo Tribunal de origem, quanto
ao preenchimento das exigências legais à transferência do agravante
ao Sistema Penitenciário Federal, seria necessária a incursão na
seara fático-probatória, medida esta vedada na via estreita do
recurso especial.
3. A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário
Federal cumpre com as exigências previstas na legislação específica
- Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 -, estando o acórdão
fundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da
medida, dentre os quais: a) a participação do recorrente em facção
criminosa; b) envolvimento em incidentes de violência e de grave
indisciplina no sistema prisional de origem. [...] Nesse contexto, a
revisão do posicionamento manifestado no aresto recorrido, tal como
pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n.
1.742.110/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
20/10/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
