# Registro público: STJ — 2170773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e351afebd3dbbc7ebff98dbe63119eb4244b00f05ace9378d89857bf377c319c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900053
- **Número de registro na fonte:** 202403514922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade por
ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca da inclusão
em pauta do julgamento de apelação criminal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem constatou que o defensor dativo foi
devidamente intimado por meio do Portal Eletrônico do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006,
que considera a intimação eletrônica como pessoal para todos os
efeitos legais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação eletrônica do defensor dativo, realizada por meio de
portal eletrônico, supre a exigência de intimação pessoal nos termos
do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006.
III. Razões de decidir4. A intimação eletrônica realizada por meio
de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos
legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, não havendo
nulidade a ser declarada.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que, em processos eletrônicos, a intimação da
Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta
aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias
da intimação eletrônica.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação eletrônica realizada por meio
de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos
legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Em
processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor
dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo
considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 776.811/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, AgRg no HC
720.369/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
27/5/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade por
ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca da inclusão
em pauta do julgamento de apelação criminal.
2. O Tribunal de origem constatou que o defensor dativo foi
devidamente intimado por meio do Portal Eletrônico do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006,
que considera a intimação eletrônica como pessoal para todos os
efeitos legais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação eletrônica do defensor dativo, realizada por meio de
portal eletrônico, supre a exigência de intimação pessoal nos termos
do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006.
III. Razões de decidir4. A intimação eletrônica realizada por meio
de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos
legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, não havendo
nulidade a ser declarada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que, em processos eletrônicos, a intimação da
Defensoria Pública ou defensor dativo se aperfeiçoa com a consulta
aos autos virtuais, sendo considerada tácita após o prazo de 10 dias
da intimação eletrônica.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação eletrônica realizada por meio
de portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos
legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Em
processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública ou defensor
dativo se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, sendo
considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 776.811/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, AgRg no HC
720.369/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
27/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170773 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e351afebd3dbbc7ebff98dbe63119eb4244b00f05ace9378d89857bf377c319c
- **SHA-256 do comentário:** 312b5fb63ae1706cb80fe69a42863aec44af381951c4000624ca96ef5362f191
