# Registro público: STJ — 2030818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23b5f2e8ccdc5d7dba47d71721ea3c0baa3fb55ff2cb4d628e9532334aa99819

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INTIMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI.
CIRCULAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO DO STJ. SÚMULA N. 83. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 211/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve análise, na origem, da ausência de intimação da parte
acionada para se manifestar sobre documento novo juntado pela autora
da monitória.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para reconhecer a necessidade da prova oral, na presente ação,
seria necessário revolvimento de fatos e provas.
- **Item 5 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor da Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não houve impugnação do fundamento do acórdão recorrido,
concernente à circulação da cambial, impossibilitando a discussão da
causa debendi.
- **Item 7 (texto oficial):** "Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios
cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções
pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula
colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio
jurídico com ele" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020,
DJe de 26/2/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento para afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ e negar provimento ao agravo em recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INTIMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI.
CIRCULAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO DO STJ. SÚMULA N. 83. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento
(Súmula n. 211/STJ).
2. Não houve análise, na origem, da ausência de intimação da parte
acionada para se manifestar sobre documento novo juntado pela autora
da monitória.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. Para reconhecer a necessidade da prova oral, na presente ação,
seria necessário revolvimento de fatos e provas.
5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, a teor da Súmula n. 283/STF.
6. No caso, não houve impugnação do fundamento do acórdão recorrido,
concernente à circulação da cambial, impossibilitando a discussão da
causa debendi.
7. "Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios
cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções
pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula
colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio
jurídico com ele" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020,
DJe de 26/2/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. Agravo interno a que se dá provimento para afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ e negar provimento ao agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
