{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86512,"origem":"stj","sha256_origem":"df13fef8a4bebe0acdb6c02a870802712150a6110cb933607c6100362d27c82e","registro_original":{"id_fonte":"000900060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958594","numero_registro":"202404198579","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE\nMANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE.\n1. Conforme proclamado nesta Corte, [n]os termos do disposto no art.\n293 do CPP, o mandado de prisão expedido por autoridade competente\né suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio\n[do paciente], durante o dia, independentemente de permissão\nespecífica para a entrada na residência ou do consentimento do\nmorador (HC n. 559.652/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJe 26/6/2020).\n2. O fenômeno jurídico da serendipidade, circunstância em que o\ncumprimento de uma medida judicial produz, fortuitamente, a\nlocalização de indícios do cometimento de outro crime, é admitido na\njurisprudência pátria. Precedente.\n3. No caso em exame, a partir da análise do contexto fático\ndelineado no acórdão impugnado, verifica-se que, embora a medida\ninvasiva tenha sido autorizada judicialmente no curso de processo\nrelativo a delito diverso - em que a busca e apreensão visava ao\ncumprimento de mandado prisional -, os agentes de polícia\nencontraram fortuitamente eppendorfs vazios (indícios da prática do\ndelito de tráfico de drogas), com desdobramento das diligências\ndiante do estado de flagrância. Nesse contexto, não há falar em\ndesvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas, sim,\nem descoberta eventual de provas, não se verificando irregularidade\nna referida medida.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4b81b2f25cd53ff719d1c1dc46ca913abd57ff958b556eafeaf5b5e8af694e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
