{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8653,"origem":"stj","sha256_origem":"d3eafa114d057dd26039b6873887e95e9f1d32e5b8d736f45109d727a96c572c","registro_original":{"id_fonte":"000822244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986582","numero_registro":"202102987091","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO\nDOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE.\nMITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"É lícita a exclusão,\nna Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para\ntratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico\nassistente para administração em ambiente externo ao de unidade de\nsaúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a\nmedicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para\nesse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19,\n§ 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único,\nVI, da RN nº 465/2021)\" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe\n4/5/2021).\n2. No caso, entretanto, o recurso especial não pode ser\nintegralmente provido, julgando-se totalmente improcedente a demanda\nneste Tribunal, sob pena de supressão de instância e de afronta à\nSúmula n. 7/STJ. Com efeito, em recurso especial, \"É indispensável,\npara que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido\napreciada pela origem\" (AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019,\nDJe 30/9/2019).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTOS - NEGATIVA DE COBERTURA - TRAMENTO EM\nHOME CARE - COBERTURA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP,\n         <<REsp 1883654>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1973853>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1943808>>-DF\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1430913>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5ab1d3795b538d3e8ef53d23f731ffe703d1cb12010d3e81e32ec6d5fdf4e22d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
