{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86532,"origem":"stj","sha256_origem":"5ee9d6ee42f09d72ef461067fe3443a86d1c8213892b88d9057044bfc4b1f8ef","registro_original":{"id_fonte":"000900093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534074","numero_registro":"202304615586","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso\nespecial que negou provimento ao recurso especial para afastar a\ntese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar\nrealizada sem mandado judicial.\n2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente\nquando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva,\na ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,\nda Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE\n603.616/RO).\n3. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os\npoliciais militares receberam denúncia anônima indicando a prática\ndo tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos. Após averiguarem,\nconstataram existência da registro do REDS 2019- 027861322-001 no\ndia 13/06/2019, além da prisão recente do réu. Somado a isso, a\ninstância de origem concluiu ter havido autorização para ingresso na\nresidência.\n4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\ninviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada\ndiante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente,\ncomo o tráfico de drogas.\n5. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca\ndomiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e99794e5d56eb66d864cbc3c532ab7438901f602afa72bfb37c395a29e3f2fa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5ee9d6ee42f09d72ef461067fe3443a86d1c8213892b88d9057044bfc4b1f8ef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
