# Registro público: STJ — 2534074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ee9d6ee42f09d72ef461067fe3443a86d1c8213892b88d9057044bfc4b1f8ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900093
- **Número de registro na fonte:** 202304615586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso
especial que negou provimento ao recurso especial para afastar a
tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar
realizada sem mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente
quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva,
a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,
da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE
603.616/RO).
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os
policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática
do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos. Após averiguarem,
constataram existência da registro do REDS 2019- 027861322-001 no
dia 13/06/2019, além da prisão recente do réu. Somado a isso, a
instância de origem concluiu ter havido autorização para ingresso na
residência.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada
diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente,
como o tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca
domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso
especial que negou provimento ao recurso especial para afastar a
tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar
realizada sem mandado judicial.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente
quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva,
a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,
da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE
603.616/RO).
3. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os
policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática
do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos. Após averiguarem,
constataram existência da registro do REDS 2019- 027861322-001 no
dia 13/06/2019, além da prisão recente do réu. Somado a isso, a
instância de origem concluiu ter havido autorização para ingresso na
residência.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada
diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente,
como o tráfico de drogas.
5. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca
domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2534074 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ee9d6ee42f09d72ef461067fe3443a86d1c8213892b88d9057044bfc4b1f8ef
- **SHA-256 do comentário:** f11399bbade435dbb390c190b8ebe4a5b376ad6c800565cd185601df5f7e71c4
