# Registro público: STJ — 2297109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae86871830982e56b561abec20b7cc515eb3e0577f4a707b3a092d8a744f5d99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900097
- **Número de registro na fonte:** 202300439084
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO
SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. SUSPEIÇÃO
DO MAGISTRADO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM E TAMPOUCO NA APELAÇÃO
DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL
QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os pedidos formulados no recurso especial não constam da apelação
defensiva, o que, por si só, obstaria o seu conhecimento, por se
tratar de indevida inovação recursal em sede de embargos de
declaração, o que sabidamente não é admissível.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte entende que "o incidente de arguição de suspeição ou
impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o
magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do
julgador, a imparcialidade" (RHC n. 57.415/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe
de 15/10/2018), sendo certo que o referido incidente não foi
instaurado no juízo de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Depreende-se da apelação defensiva que o pedido de produção de
provas complementares somente faria sentido na hipótese de
manutenção do aditamento à denúncia por força da emendatio libelli
instaurada por iniciativa do juiz da causa. Ocorre que o Tribunal de
origem determinou a prolação de nova sentença circunscrita aos
limites objetivos traçados na representação socioeducativa que deu
origem à ação penal e, considerando que o feito já se encontrava na
fase de alegações finais após o encerramento da instrução
processual, a oportunidade de produção de novas provas já se
encontrava preclusa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO
SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. SUSPEIÇÃO
DO MAGISTRADO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM E TAMPOUCO NA APELAÇÃO
DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL
QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Os pedidos formulados no recurso especial não constam da apelação
defensiva, o que, por si só, obstaria o seu conhecimento, por se
tratar de indevida inovação recursal em sede de embargos de
declaração, o que sabidamente não é admissível.
2. Esta Corte entende que "o incidente de arguição de suspeição ou
impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o
magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do
julgador, a imparcialidade" (RHC n. 57.415/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe
de 15/10/2018), sendo certo que o referido incidente não foi
instaurado no juízo de origem.
3. Depreende-se da apelação defensiva que o pedido de produção de
provas complementares somente faria sentido na hipótese de
manutenção do aditamento à denúncia por força da emendatio libelli
instaurada por iniciativa do juiz da causa. Ocorre que o Tribunal de
origem determinou a prolação de nova sentença circunscrita aos
limites objetivos traçados na representação socioeducativa que deu
origem à ação penal e, considerando que o feito já se encontrava na
fase de alegações finais após o encerramento da instrução
processual, a oportunidade de produção de novas provas já se
encontrava preclusa.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
- **SHA-256 do registro documental:** ae86871830982e56b561abec20b7cc515eb3e0577f4a707b3a092d8a744f5d99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2297109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae86871830982e56b561abec20b7cc515eb3e0577f4a707b3a092d8a744f5d99
- **SHA-256 do comentário:** 35445dd1101e8162775ea0e5729909993e24eebef461d006d2fe583a769eb869
