{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8654,"origem":"stj","sha256_origem":"020f75c0233df4d14fc682e95ef6c210510054ffb8149961eee6973fcccae059","registro_original":{"id_fonte":"000822245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952101","numero_registro":"202102446815","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA.\n1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem\nque o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n2. A Segunda Seção do STJ, no IAC n. 1, definiu as seguintes teses:\n\"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo\nCPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de\nprescrição do direito material vindicado, conforme interpretação\nextraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2\nO termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,\nconta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,\ninexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação\nanalógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial\ndo art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que\no processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da\nnovel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação\nque viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional\nocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa\nda norma processual)\" (REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe\n22/8/2018).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CPC DE 1973)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e988da273b7f1194cee7a4225b23dcdb11059edf41dfc422f0cc2c12643bab44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
