{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86540,"origem":"stj","sha256_origem":"365e56d356fae8c07de3d2e70ac9215a58abcc84ebed72cf3bcf3d708fdafbe8","registro_original":{"id_fonte":"000900101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865599","numero_registro":"202303954592","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA.\nLEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias registraram que o acusado trazia algo\nnas mãos e, ao notar a aproximação da viatura, saiu correndo e\nentrou numa residência. Os policiais seguiram em seu encalço,\nlogrando êxito em encontrá-lo escondido num diminuto espaço de um\ncômodo da referida residência, onde foram encontradas diversas\nferramentas - makitas, furadeiras etc. -, além de televisores e uma\nsacola com porção ainda não fracionada de cocaína, além de outro\nsaquinho com 55 buchas da mesma droga, pesando em torno de 38g.\n2. \"As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no\ndomicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões\nque justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para\nconduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido\nconstatado que a ação policial estava legitimada pela existência de\nfundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se\nresidia o agravante, não se verifica ilicitude da prova\" (AgRg no\nRHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe\nde 4/10/2021).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84f01b29c72c791b6a53a33b2861e587548200c7c2321ebd84c2ccaddcf551ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
