{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86541,"origem":"stj","sha256_origem":"0757de0d1504c356e667a14ac7552b9f9bc6e2b6d2a5b2dde37cad78f7313ff4","registro_original":{"id_fonte":"000900199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193561","numero_registro":"202400434783","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o\nacórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem\npara revogação da prisão preventiva de acusada de homicídio\nqualificado tentado (por duas vezes), sob o argumento de idoneidade\nda fundamentação e necessidade de garantia da ordem pública.\n2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em\npreventiva, alegando a necessidade de resguardar a ordem pública e a\nconveniência da instrução criminal, com base em indícios de\nenvolvimento da acusada com organização criminosa.\n3. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação\nconcreta para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a\nsubstituição por medidas cautelares alternativas.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada,\nconsiderando a alegação de envolvimento com organização criminosa e\na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.\n5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da\nrecorrente, como primariedade e ausência de antecedentes criminais,\nsão suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas\ncautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir6. A decisão de prisão preventiva carece de\nfundamentação concreta, pois a alegação de envolvimento com\norganização criminosa não é acompanhada de elementos que demonstrem\nrisco efetivo à instrução criminal ou à ordem pública.\n7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a\nparticipação em organização criminosa, por si só, não justifica a\nprisão preventiva sem a indicação de fatos concretos que evidenciem\na necessidade da medida.\n8. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como a\nprimariedade, indicam a possibilidade de substituição da prisão\npreventiva por medidas cautelares alternativas, adequadas para\nevitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal.\nIV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para substituir a prisão\npreventiva por medidas cautelares alternativas.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve ser fundamentada\nem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A\nparticipação em organização criminosa não justifica, por si só, a\nprisão preventiva sem fatos concretos que indiquem risco à instrução\ncriminal ou à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis podem\njustificar a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares alternativas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA,\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, RHC\n177.645/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Og Fernandes dando provimento ao recurso, sendo acompanhado\npelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador convocado do TJSP), por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6463124343915b264aadeffae3d55f7faa3f99f0a9eaf5c1f086042337ff3fe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0757de0d1504c356e667a14ac7552b9f9bc6e2b6d2a5b2dde37cad78f7313ff4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
