# Registro público: STJ — 193561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0757de0d1504c356e667a14ac7552b9f9bc6e2b6d2a5b2dde37cad78f7313ff4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900199
- **Número de registro na fonte:** 202400434783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem
para revogação da prisão preventiva de acusada de homicídio
qualificado tentado (por duas vezes), sob o argumento de idoneidade
da fundamentação e necessidade de garantia da ordem pública.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva, alegando a necessidade de resguardar a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal, com base em indícios de
envolvimento da acusada com organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação
concreta para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a
substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada,
considerando a alegação de envolvimento com organização criminosa e
a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da
recorrente, como primariedade e ausência de antecedentes criminais,
são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir6. A decisão de prisão preventiva carece de
fundamentação concreta, pois a alegação de envolvimento com
organização criminosa não é acompanhada de elementos que demonstrem
risco efetivo à instrução criminal ou à ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a
participação em organização criminosa, por si só, não justifica a
prisão preventiva sem a indicação de fatos concretos que evidenciem
a necessidade da medida.
- **Item 8 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis da recorrente, como a
primariedade, indicam a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas, adequadas para
evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A
participação em organização criminosa não justifica, por si só, a
prisão preventiva sem fatos concretos que indiquem risco à instrução
criminal ou à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis podem
justificar a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, RHC
177.645/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em habeas corpus interposto contra o
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem
para revogação da prisão preventiva de acusada de homicídio
qualificado tentado (por duas vezes), sob o argumento de idoneidade
da fundamentação e necessidade de garantia da ordem pública.
2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva, alegando a necessidade de resguardar a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal, com base em indícios de
envolvimento da acusada com organização criminosa.
3. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação
concreta para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a
substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada,
considerando a alegação de envolvimento com organização criminosa e
a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da
recorrente, como primariedade e ausência de antecedentes criminais,
são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir6. A decisão de prisão preventiva carece de
fundamentação concreta, pois a alegação de envolvimento com
organização criminosa não é acompanhada de elementos que demonstrem
risco efetivo à instrução criminal ou à ordem pública.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a
participação em organização criminosa, por si só, não justifica a
prisão preventiva sem a indicação de fatos concretos que evidenciem
a necessidade da medida.
8. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como a
primariedade, indicam a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas, adequadas para
evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A
participação em organização criminosa não justifica, por si só, a
prisão preventiva sem fatos concretos que indiquem risco à instrução
criminal ou à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis podem
justificar a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, RHC
177.645/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes dando provimento ao recurso, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador convocado do TJSP), por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 0757de0d1504c356e667a14ac7552b9f9bc6e2b6d2a5b2dde37cad78f7313ff4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0757de0d1504c356e667a14ac7552b9f9bc6e2b6d2a5b2dde37cad78f7313ff4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193561 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0757de0d1504c356e667a14ac7552b9f9bc6e2b6d2a5b2dde37cad78f7313ff4
- **SHA-256 do comentário:** f94f1bb47e5e4c7864a0eac56c92f51cdcd72325746e12cb29d65dbf3a8ed6e5
