# Registro público: STJ — 205923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87b409db5aed1a6de4f185ef935c6bd2886570419880881fa5c1ca150cf1263f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900318
- **Número de registro na fonte:** 202403813708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RISCO À INVESTIGAÇÃO. FUGA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE
LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE
COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente
fundamentada no resguardo da ordem pública, para assegurar a
aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução
criminal, dado o claro risco à integridade física da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante tentou invadir a residência de sua
ex-companheira, motivado por ciúmes em relação à vítima.
Posteriormente, com uma faca, o recorrente pôs fim à vida da vítima
na presença da ex-companheira e evadiu-se do local do crime.
Ademais, há registro de ameaças de morte dirigidas à ex-companheira
e a seus familiares por meio de aplicativo de mensagens.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo
risco à coleta do depoimento e à investigação.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior considera a fuga do
distrito da culpa como fundamento válido para a prisão preventiva.
Precedentes. Ademais, a análise da alegação de esgotamento das
tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível
com o rito de habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegada tese de violação do sistema acusatório não foi
suscitada na inicial do presente habeas corpus, tratando-se,
portanto, de indevida inovação recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RISCO À INVESTIGAÇÃO. FUGA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE
LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE
COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente
fundamentada no resguardo da ordem pública, para assegurar a
aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução
criminal, dado o claro risco à integridade física da vítima.
2. No caso, o agravante tentou invadir a residência de sua
ex-companheira, motivado por ciúmes em relação à vítima.
Posteriormente, com uma faca, o recorrente pôs fim à vida da vítima
na presença da ex-companheira e evadiu-se do local do crime.
Ademais, há registro de ameaças de morte dirigidas à ex-companheira
e a seus familiares por meio de aplicativo de mensagens.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo
risco à coleta do depoimento e à investigação.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera a fuga do
distrito da culpa como fundamento válido para a prisão preventiva.
Precedentes. Ademais, a análise da alegação de esgotamento das
tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível
com o rito de habeas corpus.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. A alegada tese de violação do sistema acusatório não foi
suscitada na inicial do presente habeas corpus, tratando-se,
portanto, de indevida inovação recursal.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 87b409db5aed1a6de4f185ef935c6bd2886570419880881fa5c1ca150cf1263f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205923 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87b409db5aed1a6de4f185ef935c6bd2886570419880881fa5c1ca150cf1263f
- **SHA-256 do comentário:** 7a24f05da058cd6c8be830b9551d6ca028a87f8cc287218b5328dcf64ad0d085
