{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86553,"origem":"stj","sha256_origem":"58c50813348c2a2594865d844c8e27ca29027c45ca48b601dc36d867a99dddb6","registro_original":{"id_fonte":"000900323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954426","numero_registro":"202403960439","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. FUGA. ENTENDIMENTO DIVERSO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia\ncautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de\ngarantir a ordem pública, pois foi apontado que o paciente e o\ncorréu, logo após cometerem o crime de homicídio qualificado,\ndispensaram as armas brancas utilizadas no delito e se evadiram do\nlocal, o que evidencia que não pretendem colaborar com a instrução\nprocessual.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se em que \"a\nfuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar,\nforte da asseguração da aplicação da lei penal\" (AgRg no HC n.\n568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de\n13/8/2020).\n4. Constou do acórdão recorrido que o paciente teria intenção de se\nfurtar ao processo, pois, após prestar esclarecimento na delegacia,\nevadiu-se. Para se concluir pela existência de dúvida razoável\nacerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação\nprobatória, providência incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.\n5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0c982681-95be-44a1-87f3-1f4cf5188d38/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"34b4c98fade6d62f0a3e577f0a74b7c5ef7b5680394fa016d9e0b1c83a3be4e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
