# Registro público: STJ — 203236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e33a65a611bb6eaf653584008cbf17e92021e7ab4cedb6d244bbec025f8cd4c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar está fundamentada na gravidade
concreta do delito, tendo em vista a suposta prática de homicídio
qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da
vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a prisão é necessária para garantir a aplicação da
lei penal, considerando as informações de que o agravante teria
fugido do local do crime e de que atualmente se encontra foragido.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez constituído advogado, evidencia-se o conhecimento do
agravante acerca da existência da ação penal e do mandado de prisão,
independente de ter havido citação.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que o agravante não pode ser considerado foragido
exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de
habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.  A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na gravidade
concreta do delito, tendo em vista a suposta prática de homicídio
qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da
vítima.
3. Além disso, a prisão é necessária para garantir a aplicação da
lei penal, considerando as informações de que o agravante teria
fugido do local do crime e de que atualmente se encontra foragido.
4. Uma vez constituído advogado, evidencia-se o conhecimento do
agravante acerca da existência da ação penal e do mandado de prisão,
independente de ter havido citação.
5. A alegação de que o agravante não pode ser considerado foragido
exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de
habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
